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FAZ 10.000 HA DE PLANTA MT ARRENDAMENTO ( OPORTUNIDADE UNICA)

ARENDAMENTO CONTRATO 8 ANOS Área 10.000 Há de Planta P/ Soja, Milho, Algodão, No Que Há de melhor na região de Pontes e Lacerda Mato Grosso. Área 100% plana Teor de Argila acima de 40% Índice pluviométrico acima de 2500 mm Logística espetacular Preço 1º ano 5 sacas 2° ano 5 Sacas 3º ano 5 Sacas 4º ano 10 Sacas 5º ano 10 Sacas 6º ano 12 Sacas 7º ano 12 Sacas 8º ano 12 Sacas Comissão de 10.000 sacas pagas pelo ARRENDATARIO a Agrisolos Rural Business INFORMAÇOES ADICIONAIS SOMENTE COM CARTA DE INTEÇÃO DE ASSINADA PELO PROPIO ARRENDATARIO INTERESSADO DIRECIONADA A AGRISOLOS. Na Carta de Intenção será Autorizando um Agente Financeiro ligado a Agrisolos ou ao proprietário Locador a realizar as consultas cadastrais necessárias no SISBACEN, CERIC e CADIN, nos moldes da legislação em vigor, referentes aos dados ali constantes do ARRENDATARIO acerca de qualquer tipo de transação mantida em instituições financeiras. VENDEMOS E ARRENDAMOS FAZENDAS PARA SOJA, ALGODÃO, REFLORESTAMENTO, PECUÁRIA E PROJETOS: CONTATOS: IMPORTANTE: Visando assegurar uma negociação saudável, transparente, seria e sem especulação. Informações complementares e sigilosas, apresentação de documentação, visita ao local, somente com CARTA DE INTENÇÃO DE ARRENDAMENTO DO INTERESSADO. No caso de imobiliárias, corretores e captadores, contrato de confidencialidade e parceria entre os envolvidos com acompanhamento de carta de intenção de arrendamento do interessado

R$ 10.000,00 Venda

R$ 10.000,00 Locação

10.000 HA PONTES E LACERDA MT

Cód. 102

BANCO COMERCIAL À VENDA EM SÃO PAULO – BRASIL JM 6/24

BANCO COMERCIAL À VENDA EM SÃO PAULO – BRASIL 1 - Banco Comercial físico e ativo, operando com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, e autorizado pelo Banco Central do Brasil a tornar-se Banco Múltiplo - basta o novo proprietário querer investir na ampliação. 1.1 - Trata-se, portanto, de um banco físico. 1.2 - Não é um banco digital. 1.3 - Não é uma fintech. 1.4. É um banco físico e comercial de pequeno porte, mas é um banco em plena atividade e com todas as autorizações do Banco Central. 2 - Como se sabe, os bancos comerciais são os mais conhecidos pelo público. São bancos que oferecem serviços de pagamentos, empréstimos, transferência de valores, depósitos e contas corrente e poupança, e financiamentos a curto e médio prazo as necessidades do comércio, indústria, prestadores de serviço e pessoas físicas em geral. 3 - Este Banco Comercial é uma instituição financeira de capital privado nacional, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil há mais de vinte anos. 3.1. É um banco estruturado como sociedade anônima de capital fechado. 3.2. Portanto, não está listada na B3 – é um banco pequeno, mas é um banco; 3.3. Os novos controladores poderão fazer uma IPO futura, desde que esteja dentro do Plano de Negócios a ser apresentado ao Banco Central do Brasil; 4 - Todos e quaisquer dados e documentos sigilosos serão plenamente apresentados diretamente pelo presidente-proprietário ao comprador em reunião presencial na sede do próprio banco, imediatamente após assinatura de NCNDA entre o presidente proprietário e o comprador. 5 - O banco não possui endividamento. 6 - Apresenta Lucro Líquido e Resultado Operacional positivo. Via: Adilson – CRECI 1527617 - Possui confortável Índice de Basileia, isto é, a relação entre o capital próprio da instituição e o capital de terceiros (captações) exposto a risco por meio da carteira de crédito. 8 - É um Banco Comercial estruturado e autorizado – basta o novo controlador quiser e aportar os recursos exigidos pelo Bacen - a se transformar num banco múltiplo com todas as ramificações legais existentes nos demais bancos brasileiros e estrangeiros, como: Itaú, Bradesco, Santander, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal etc.. 9 - Dependendo do planejamento de investimentos futuros, o Plano de Negócios a ser apresentado pelos novos controladores ao Banco Central do Brasil possibilita a elevação gradativa da receita operacional desta instituição em suas atividades de intermediação financeira, como operações de crédito, operações com títulos e valores mobiliários, prestação de serviços, tarifas bancárias, participações, entre outras fontes de receita, além, claro, de todas as outras áreas que serão abertas e operadas quando de sua transformação – já autorizada pelo Banco Central - em Banco Múltiplo. 10 - O Banco está autorizado a operar com o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) via STR-WEB, sistema que confere maior segurança na realização de operações financeiras. 11 - Tem autorização do Banco Central para operar em mais 13 mil postos de correspondentes bancários, que são definidos pelo Banco Central como empresas não bancárias (pessoa jurídica) responsáveis por mediar instituições financeiras e clientes. Entre os correspondentes mais conhecidos encontram-se as lotéricas e o banco postal, marca utilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 12 - Basta, portanto, os novos controladores, dentro do Plano de Negócios, planejarem investimentos na ampliação de seus serviços bancários à maior parte da população, estender a lugares onde não há agência dos principais bancos, acelerar o atendimento ao cliente e facilitar o acesso ao crédito. 13 - O Banco está autorizado a atuar em todos os PACs - Posto de Atendimento aos Cartórios, que é uma área exclusiva e dedicada para o atendimento personalizado aos Titulares dos Cartórios e Registros de todo o Brasil. Investir para viabilizar uma forte atuação neste segmento pujante é uma decisão dos novos controladores. 14 - Atualmente existem 23.128 cartórios (fevereiro/2020) em todo o país. Vale destacar que a pandemia da Covid-19 não prejudicou a arrecadação dos cartórios no Brasil - R$ 15,6 bilhões em 2020, mesmo com horário especial, com regime de plantão e com a atividade econômica reduzida em todo o país. 15 - Como banco comercial, tem autorização dada pelo Banco Central para a emissão de debêntures privadas. 16 - Como banco comercial opera ativamente nas seguintes linhas de operações.16.01 - Conta Corrente; 16.02 - Conta Poupança; 16.03 - Capital de Giro; ; 16.04 - Crédito com Garantia de Imóvel; 16.05 - Microcrédito; 16.06 - Financiamento de Veículos; 16.07 - Financiamento Imobiliário; 16.08 - Desconto de Recebíveis; 16.09 - Maquininha de Cartão; 16.10 - White Label; 16.11 - Parceria Comercial; 16.12 - Correspondente Bancário; 16.13 - Cartão Benefícios; 16.14 - Sistema de Atendimento Digital Multicanal; 16.15 - Empréstimo Consignado; 16.16 - Já opera com PIX; 16.17 - Possui Conta CETIP; 16.18. Implementação da assinatura eletrônica, com validade jurídica, nos contratos e operações de crédito; 16.19. Troca do Sistema STR-WEB para acesso SPB pelo Sistema PSTI (Provedor de Serviços de Tecnologia de Informação), via RSFN (Rede Sistema Financeiro Nacional) 16.20. Operador autorizado para a abertura de conta de liquidação no Banco Central do Brasil (Bacen) 16.21. Autorizado realizar as operações compromissadas SELIC; 16.22. Banco credenciado ao Serviço de Liquidação de Cartões (SLC) no Sistema CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos); 16.23. Autorizado à implantação do Sistema Atendimento Multicanal; 16.24. Banco plenamente adequado à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), segundo as normas do Banco Central do Brasil (Bacen); 16.25. Autorizado a adquirir DTVM17 - NOVAS AUTORIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Recentemente, o Banco recebeu novas autorizações de operações pelo Banco Central do Brasil, dentre as quais se destacam: 17.1 - Direito a criar Banco Digital a parceiros comerciais, que poderão ter seu próprio banco digital, com sua marca, para atrair e fidelizar clientes dentro o seu próprio ramo de mercado. A expertise do banco dará o suporte necessário às operações financeiras, tecnológicas, aliado à alta segurança; 17.2 - Direito a operar INSS - operações de consignações decorrentes de empréstimos e de operações com cartão de crédito aos titulares de benefícios de aposentados e pensionistas; 17.3 - Saque – Aniversário FGTS; 17.4 - AntecipaGOV; 17.5 - Cobrança Bancária; 17.6 - Consórcio; 17.7 - Antecipação de Recebíveis pela Maquininha e BaaS; 17.8 - Sistemas: PIX Indireto; 17.9 - Plataforma Open Banking; 17.10 - Link e Gateway de Pagamento; 17.11 - Autorização do Banco Central do Brasil para abertura de Agência Virtual; 17.12 - Credenciamento junto ao INSS para operar Crédito Consignado para Aposentados e Pensionistas; 17.13 - Realizar antecipação de cheques; 17.14 - Autorização para promover auditorias e gerenciamento de Mídias Sociais. SWIFT 18 - Pelo fato de ser um banco pequeno voltado para o mercado interno e como as transações internacionais não eram e nem são frequentes, o Banco optou por não adquirir um SWIFT próprio, mas opera normalmente com o SWIFT de uma instituição financeira europeia, o que é permitido pelo Banco Central. 19 - Como as transações internacionais são raríssimas, é vantajoso ao atual proprietário operar com o SWIFT europeu. 20 - Vale assinalar a quem venha a ser o novo proprietário, que o SWIFT próprio pode ser requerido junto ao Banco Central e sua concessão sai após os procedimentos de praxe e dospagamentos das taxas e tarifas junto ao Banco Central do Brasil, que seguirá os prazos de concessão. 21 - A solicitação junto ao Banco Central para a implantação do sistema SWIFT custa em torno de US$ 100 mil (cem mil dólares americanos), a ser pagos diretamente ao próprio Banco Central. 22 - Já o valor a ser pago também diretamente ao Banco Central do Brasil para a obtenção da licença para operar o câmbio, também fundamental no SWIFT, é em torno de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). 23 - O novo proprietário poderá, caso queira, seguir usando normalmente o SWIFT europeu, conforme autorização do Banco Central do Brasil, mesmo quando tenha aberto junto ao Banco Central do Brasil (Bacen) o processo de solicitação do SWIFT próprio. 24 - A ampliação de banco comercial para banco múltiplo, desde que o novo controlador tenha os recursos exigidos pelo Bacen, significa que os novos controladores poderão operar com as carteiras: I - Comercial (já em operação); II - De investimento, isto é, está autorizado a realizar operações de participação societária de modo a trabalhar diretamente com as empresas para facilitar a emissão de debêntures e até a abertura de seu capital na Bolsa de Valores; financiar atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros; captar recursos via depósitos a prazo, repasses de recursos externos, internos e venda de cotas de fundos de investimento por ele administrado; subscrever ou adquirir títulos e valores mobiliários, depósitos interfinanceiros e repasses de empréstimos externos (Resolução CMN 2.624, de 1999); III - De crédito imobiliário; IV - De crédito, financiamento e investimento; V - De arrendamento mercantil. 25 - Outra grande vantagem para o comprador que queira investir na ampliação física, digital e englobar todas as demais áreas de um banco múltiplo, é que o novo proprietário poderá moldar o banco à sua imagem e semelhança, isto é, de acordo com as suas necessidades de mercado que deseja operar. 26 - O novo proprietário terá a vantagem de poder instalar suas agências físicas onde desejar e ampliar seus serviços físico-digitais de acordo com o seu programa de operações bancárias. 27 - As informações completas necessárias e obrigatórias a serem verificadas pelo grupo comprador junto ao Banco Central do Brasil (balanços e Raio X total do Banco) serão disponibilizadas, assinale-se novamente, pelo próprio presidente-proprietário direta e pessoalmente aos compradores imediatamente após assinatura da NCNDA.27.1 – Faz-se necessário o envio do da Carta de Intenção de Compra e Prova de Fundo Financeiro (extrato bancário com o nome do pagador e com o valor exato de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), que será apresentada aos Mandatários de Venda, ou seja, ao Economista Eduardo Rocha e ao Engenheiro Luiz Roberto de Meneses (ambos Mandatários de Venda) que a repassará diretamente ao Presidente-Proprietário. 28 - Valor pedido pelo Presidente-Proprietário para a venda do Banco: R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), pagos em dinheiro (por Transferência Eletrônica Disponível – TED) de uma única vez e depositados na Conta Corrente pessoal do presidente-proprietário dentro de sua própria conta corrente do próprio Banco que está à venda. 29 – O pagamento da compra do Banco Comercial em São Paulo será feito em dinheiro de uma única vez e, repetimos, através de Transferência Eletrônica Disponível – TED, reconhecida pelas devidas autoridades monetárias e fiscais e, por conseguinte, estão excluídas qualquer tipo de parcelamento do pagamento e quaisquer outras formas de pagamento que não seja dinheiro via TED (isto é, não se aceita SWIFT, SBLC, BG, AU, DI, Gemas, LTN, TDA, Crédito de Carbono etc.). 29.1. É dinheiro transferido de conta do pagador para a conta do vendedor, numa operação banco a banco, devidamente registrado no Banco Central do Brasil e na Receita Federal do Brasil. 30 - O valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) será pago de uma única vez e integralmente dentro do Brasil e pagando corretamente todos os impostos devidos à Receita Federal do Brasil, devidos ao próprio proprietário e a todos os Mandatários de Venda e aos Mandatários de Compra. 31. As comissões dos operadores de venda e compra serão pagos pelo vendedor (na caso o presidente-proprietário) aqui dentro do Brasil ou, se for caso, em qualquer parte do mundo. 31.1. Eleja-se um Paymaster para o depósito de cada grupo que tem direito ao comissionamento, caso se tenha um número expressivo de envolvidos. 32 - Chegando-se ao entendimento e assinado o Contrato de Compra e Venda do Banco, o Presidente-Proprietário aceita abrir uma conta em nome do Comprador dentro do próprio Banco para receber o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) ou valor maior, como desejar o comprador, para facilitar a transferência do pagamento dentro do próprio banco a favor do Presidente-Proprietário Vendedor. 33 - O Presidente-Proprietário recolherá antecipadamente os impostos de todos os operadores da venda e da compra, para que não haja nenhum problema futuro com a Receita Federal do Brasil e com o Banco Central do Brasil – nem parte do parte presidenteproprietário nem por parte dos operadores da venda e da compra. 33.1. Todos os operadores de venda e compra receberão suas devidas e justas comissões de forma líquida, que devem, por conseguinte, ser devidamente declaradas à Receita Federal.33.2 Toda a operação obedecerá as normas legais nacionais e internacionais, no mais estrito respeito às instituições monetárias e fiscais. 34 – O processo, portanto, de tratativas inicia com o envio por parte do comprador de uma Carta de Intenção de Compra (LOI) e da Prova de Fundo (extrato bancário) em nome do real comprador no valor exato de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para os procedimentos de praxe de compliance, junto ao Banco Central do Brasil. 34.1. Este modus operandi é exigido por qualquer instituição financeiro-bancário. 34.2. O presidente-proprietário não quer saber qual o montante de dinheiro que o provável compravor tem em sua conta. Ele quer apenas saber se ele tem R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões em sua conta conrrente). Crie-se uma conta específica para esta operação, delicada e que deve ser observada passo a passo pelo Central do Brasil. 35. Após aval do Compliance, será marcada reunião presencial do comprador com o presidente-proprietário na sede do próprio Banco, na capital paulista, Estado de São Paulo. 35.1 Estarão presentes o comprador/pagador, mais um consultor econômico e ou jurídico, se desejar; 35.2 O Presidente-proprietário só se reúne na sede com o comprador. Não se se reúne com intermediários nem Mandatário de Compra. 36 - Em anexo disponibilizamos a RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE Nº 4.122, DE 2 DE AGOSTO DE 2012, que estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições que especifica

R$ 500.000.000,00 Venda

Faria lima

Cód. 188

TDA LOTE COM EXTRATO CX E B3

Tenho 8.500 lâminas de TDAS, totalmente documentadas, com extrato caixa e B3 de janeiro de 2021. Tenho a origem, e certidões negativas. Os extratos podem ser atualizados a qq momento. Tenho outros lotes , na mesma condição . Caso haja interesse , estarei a disposição. Por favor sem especulações... Real interesse, CHAMAR NO PV IMPORTANTE: Visando assegurar uma negociação saudável, transparente, seria e sem especulação. Informações complementares e sigilosas, endereço exato, apresentação de documentação, visita ao local, somente com CARTA DE INTENÇÃO DE COMPRA DO INTERESSADO COMPRADOR. TEMOS Terras Brutas, produzindo ou no ponto de plantar, com ou sem benfeitorias no Melhor dos Cerrados do Maranhão, Piauí, Tocantins, Bahia, MT, MS, GO e Para. Áreas Georreferenciadas, bem documentadas com os melhores preços e oportunidades. 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TDA - TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA ESCRITURAL - TODO TÍTULO ESCRITURAL É EMITIDO COM CETIP DESIGNADO A CORRETORA DE VALORES E BANCO CUSTODIANTE. Em face das inúmeras consultas sobre TDAs (Título da Dívida Agrária), decidi fazer a presente publicação objetivando responder as indagações como a perguntas abaixo transcritas nessa manifestação na esperança que, os interessados entendam a matéria. Será omitido o nome do interlocutor por questões de publicidade indevida. Prezado Amigo Enoque, Bom dia, Tive a reunião com o Advogado sexta-feira ele gostou da TDA. Mas me fez algumas perguntas. Como é um Título Escritural depois de adquirido o crédito se cria uma conta na Caixa Econômica Federal para que ele possa utilizar e pagar os impostos. Quais impostos ele pode pagar? Quanto tempo demora após ter assinado o contrato e efetuada a compra para validar os documentos e ter acesso a conta para utilizar os créditos? O comprador só tem direito a pagar impostos ou paga mais algum Título? O Comprador pode sacar dinheiro ou só para compensação mesmo? Aguardo retorno, Atenciosamente. RESPONDENDO AS PERGUNTAS. Como é um Título Escritural depois de adquirido o crédito se cria uma conta na Caixa Econômica Federal para que ele possa utilizar e pagar os impostos. Quais impostos ele pode pagar? Uma leitura atenta do documento acima responde a pergunta formulada. Trata-se de um título emitido pela Secretaria do Tesouro nacional, sob a coordenação Geral de Administração da Dívida Publica. CETIP nº 7.04.0.10.9 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pagamento de impostos ou qualquer outra dívida se faz com dinheiro. A lei abaixo informa o que se pode fazer com um Título da Dívida Pública. Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em: I - pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; II - pagamento de preço de terras públicas; III - prestação de garantia; IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; V - caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim; VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização. Quanto tempo demora após ter assinado o contrato e efetuada a compra para validar os documentos e ter acesso a conta para utilizar os créditos? Ao se comprar “os direitos sobre o processo” o cessionário mediante Escritura Pública por petição nos autos, informa ao Juiz da causa que os direitos sobre os créditos foram lhe cedidos compra e venda conforme informa a Escritura Pública. A Conta Corrente já esta aberta mediante o CETIP junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, essa conta aberta pelo Juiz é controlada pelo Judiciário, somente o Luiz pode deferir a utilização dos depósitos. Essa pergunta somente o Juiz pode responder. O comprador só tem direito a pagar impostos ou paga mais algum Título? Não. Pagamento é feito com dinheiro e não com título. Nenhum título quer seja ele Público ou Primado tem o poder de pagar alguma coisa. Os títulos podem ser dados como garantira à execução fiscal ou qualquer outra execução, o credor aceita ou não. O Comprador pode sacar dinheiro ou só para compensação mesmo? Se o Juiz autorizar o saque sim, mas esse ato é pertinente ao Juiz. Sobre a compensação, o Código Tributário Nacional determina que não pode haver compensação de tributos com créditos de terceiro. Observando o Demonstrativo de Lançamento acima nota-se que ele é nominal ao desapropriado. Compram-se os direitos sobre o título, contudo o mesmo encontra-se registrado em nome de pessoa física certa, ou seja um terceiro. Nesse caso a lei diz que não pode. COMPENSAÇÃO É POSSÍVEL: uma vez comprado os direitos sobre o título, o cessionário pode encaminhar a cópia da Cessão e título a CVM: Comissão de Valores Mobiliários que após a avaliação autoriza converter o crédito em ATIVO FINANCEIRO a saber: Cotas de FIDC-NP ou Debêntures, seguindo o crédito para uma Agência de Risco poderá ser CETIPADO com um CETIP de uma CORRETORA DE VALORES e vendido. Como ativo financeiro esse crédito pode ser transferido para a CONTA CORRENTE DE INVESTIMENTO do Cessionário. Uma vez promovido a EXECUÇÃO FISCAL contra esse Cessionário devedor, não havendo outro bem em nome do Cessionário, esse ativo financeiro será OBJETO DE PENHORA ONLINE, que, não havendo objeção do cessionário, o Juiz declarará que a execução está garantida. O Cessionário primeiramente requererá a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, tecnicamente não tem dívida, a compensação se dará ao final do processo quando o Juiz transferir as Debêntures ou cotas de FIDC-NP para a entidade Credora e declarará extinto o processo e consequentemente a divida. Como utilizar um Título da Dívida Agrária, basta ler a lei abaixo e obterá todo esclarecimento necessário. Espero que essa publicação tire as dúvidas dos interessados. Brastra.gif (4376 bytes) Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO No 578, DE 24 DE JUNHO DE 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 5° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991. DECRETA: Art. 1° Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto . Parágrafo único. O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular. Art. 2° O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Parágrafo único. Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados. Art. 3º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA. § 1º O lançamento dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária, far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro Nacional (DTN). § 2º O MEFP manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema centralizado de liquidação e de custódia. § 3º O DTN e o Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de solicitação de lançamento. Art. 4° Os TDA serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992, de: I - Cr$ 79.297,75 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos); II - Cr$ 158.595,50 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros e cinquenta centavos); III - Cr$ 317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um cruzeiros); IV - Cr$ 792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e cinquenta centavos); V - Cr$ 1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco cruzeiros). § 1° O valor nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês anterior. § 2° Compete ao MEFP a declaração mensal do valor nominal do TDA. Art. 5º Os lançamentos dos TDA conterão: I - a denominação: Título da Dívida Agrária; II - a quantidade de títulos; III - a data do lançamento; IV - a data do vencimento; V - o valor nominal em cruzeiros. Art. 6° Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico. § 1º O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos. § 2° O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano. § 3° Observados os critérios do art. 11, do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de 1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.° deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público. Art. 7° Os TDA poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do alienante e do alienatário à instituição financeira que o represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o fracionamento do título. Art. 8° Os TDA serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração, pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente. Art. 9° O valor do resgate do título corresponderá ao montante em cruzeiros do valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros, calculados pro rata. Art. 10. O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores referentes aos resgates do principal previstos. Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em: I - pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; II - pagamento de preço de terras públicas; III - prestação de garantia; IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; V - caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim; VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização. Art. 12. O MEFP transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é correspondente, ao município. Art. 13. Em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), o MEFP estabelecerá, anualmente, com base no Orçamento Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA. Art. 14. Em consonância com o disposto no § 1°, do art. 19, da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Art. 15. Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução do presente decreto. Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro de 1988. Brasília, 24 de junho de 1992; 171° da Independência e 104º da República. FERNANDO COLLOR Luiz Antonio Andrade Gonçalves Antonio Cabrera Agrisolos Rural Business – Av: Raimundo Felix, 30 Centro – Balsas – MA. CEP 65.800-000

R$ 6.900,00 Venda

LOTE TDA SERIE D CX B3

Cód. 101

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